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Resolução ANP cria problemas onde eles não existiam
Resumo:Gilberto Bercovici, professor da USP, afirmou que nova resolução traz exigências que carecem de amparo legal, podem afastar investidores e resultar em judicialização em artigo ao CNN Infra
Gilberto Bercovici, professor da USP, afirmou que nova resolução traz exigências que carecem de amparo legal, podem afastar investidores e resultar em judicialização em artigo ao CNN Infra
A recente iniciativa da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) de, pela Resolução nº 1.003/2026, regulamentar o acesso de terceiros aos terminais de GNL(Gás Natural Liquefeito) tem o suposto objetivode fomentar a competitividade e incentivar a abertura do mercado. A resolução, no entanto, cria problemas onde eles não existiam.
Isso porque a medida acaba porimpor obrigações juridicamente questionáveis, cujo resultado tende a produzir uma elevação nos custos e a criar um ambiente de insegurança jurídica que pode afastar os investidores.
Quando a Nova Lei do Gás (Lei nº 14.134/2021)entrou em vigor, foi determinado que a ANP deveria fiscalizar e regular o acesso de terceiros aos gasodutos de transporte e que este acesso de terceiros interessados aos gasodutos de escoamento da produção, às instalações de tratamento ou processamento de gás natural e aos terminais de GNL deveria ser não discriminatório e negociado.
Apesar disso, a ANP estipulou na nova resolução exigências que carecem de amparo legal e podem gerar problemas econômicos. Por exemplo, a obrigatoriedade de separação contábil para as operadoras dos terminais. Inexiste previsão expressa na lei para tanto e essa imposição impede que as companhias se beneficiem das sinergias das operações integradas. A novidade serve apenas para gerar custos extras aos investidores, com eventuais judicializações à vista.
Some-se a isso a obrigação de conexão dos terminais ao sistema de transporte de gás natural. A regulação tenta instituir aqui o modelo europeu, onde terminais e rotas de transporte são integrados. Modelo este, aliás, que não impediu a grave crise energética pela qual passa a Europa. No Brasil, a estocagem de GNL visa, majoritariamente, às demandas termelétricas específicas. Se um terminal identifica viabilidade econômica na conexão, ele o fará voluntariamente. Impor essa conexão tende a transferir ao consumidor da malha, injustamente, o custo de construção de novos dutos sem necessidade.
A regulação da ANP ainda avança perigosamente sobre os direitos de preferência dos proprietários, contrariando a essência do “acesso negociado” garantido pela legislação. A agência estipulou uma redução desse direito de preferência após um período de dez anos, o que é ilógico, posto que, se o proprietário investiu na infraestrutura para atender à sua demanda, a prioridade de uso deve ser sua.
O GNL tem uma destinação muito clara: garantir a segurança do sistema elétricopor meio do despacho termelétrico, um setor que possui altíssima imprevisibilidade e demanda de alta flexibilidade. Exigir que um operador libere sua capacidade de terminal pode tornar a operação inexequível, colocando a segurança energética em risco caso haja uma súbita necessidade de despacho no futuro.
Por fim, o argumento de que a regulação irá aumentar a competição e baratear o gás carece de solidez. O gás natural liquefeito importado é estruturalmente mais caro. Assim, é irreal imaginar que indústrias buscarão acesso a esses terminais para importar e queimar um combustível que gera prejuízo imediato.
Logo, a atuação da ANP nesse tema reflete um indesejável abuso de regulação que ultrapassa os limites do que estava previsto na lei original, o que acaba por onerar e criar obstáculos aos agentes privados que assumiram o risco de investir na expansão dessa infraestrutura. Com obrigações juridicamente frágeis, custos inflacionados e ausência de benefícios econômicos, a nova regulação falha em seu propósito, servindo apenas como um vetor de insegurança que poderá inibir os investimentos em um setor essencial para o desenvolvimento energético do país.
* Gilberto Bercovici, Professor Titular de Direito Econômico e Economia Política da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP).
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